Por Marlon Athos — Contador e consultor empresarial (CRC/PR 069.383/O-8)
Durante décadas, boa parte das entidades sem fins lucrativos viveu sob a confortável premissa de que “não paga imposto”. Associações, sindicatos, fundações, entidades religiosas e organizações da sociedade civil raramente se preocuparam com nota fiscal, escrituração de tributos sobre o consumo ou classificação de receitas. A Reforma Tributária, consolidada na Lei Complementar 214/2025 e ajustada pela LC 227/2026, encerra esse ciclo. O IBS e a CBS, que substituem ISS, ICMS, PIS e COFINS, foram desenhados para tributar a operação, e não a natureza jurídica de quem a realiza. E isso muda tudo.
Quem continua protegido — e quem não
A Constituição preserva a imunidade de templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. A LC 214 reproduz a lista no seu art. 26. Fora dela, ficam associações comerciais, sindicatos patronais, clubes, entidades de classe, fundações privadas de outras finalidades e a grande maioria das OSCs. Essas entidades não são imunes: são contribuintes potenciais sempre que realizarem operações com contraprestação.
A boa notícia veio com a LC 227/2026, que inseriu no art. 6º da LC 214 uma regra clara de não incidência sobre as contribuições associativas estatutárias, desde que não tenham natureza de contraprestação, sejam destinadas à manutenção da entidade e esta cumpra os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional — não distribuir patrimônio ou renda, aplicar recursos no país e manter escrituração regular. A mensalidade do associado, portanto, segue fora do IBS e da CBS.
A má notícia é a fronteira. Cursos, treinamentos, congressos, feiras, locação de espaços, venda de produtos, patrocínios com contrapartida, consultorias e qualquer serviço prestado mediante pagamento passam a ser tributados pela alíquota padrão, estimada entre 26,5% e 28%. A redução de 60% prevista para a educação alcança apenas o ensino formal — infantil, fundamental, médio, técnico, superior e especial. Cursos livres e capacitações empresariais, mesmo oferecidos por entidade sem fins lucrativos, não se enquadram. E a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já sinalizou interpretação restritiva das hipóteses de não incidência: o que não está expressamente na lei será tributado.
Há um risco silencioso aqui. Muitas entidades incluem na mensalidade o acesso a cursos, assessoria jurídica, eventos e serviços. Se o Fisco entender que o associado paga para receber algo específico, a contribuição perde a natureza não contraprestacional e a mensalidade inteira pode ser requalificada como receita tributável. O estatuto e o modelo de cobrança precisam ser revistos agora.
A obrigação que ninguém está olhando: o documento fiscal
O impacto financeiro é relevante, mas o impacto operacional é imediato. O novo sistema opera sobre o documento fiscal eletrônico. É por ele que o Fisco apura o tributo, calcula créditos, aplica o split payment e valida benefícios. Não existe imunidade, isenção ou não incidência “de fato”: todas precisam ser declaradas na nota, por meio do código de classificação tributária, o cClassTrib.
Na prática, isso significa que a entidade que presta um serviço oneroso — um curso, um evento, uma locação — precisa emitir nota fiscal de serviço eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), com os campos de IBS e CBS preenchidos, ainda que a operação seja imune ou beneficiada. A entidade imune que não emite o documento não está “dispensada”: está irregular, e a irregularidade pode custar o próprio reconhecimento do benefício.
O ano de 2026 é de teste, com alíquotas simbólicas de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias — ou seja, para quem emite corretamente o documento fiscal. A dispensa é o incentivo; a nota é a condição. Em 2027, a CBS entra com alíquota cheia e o PIS e a COFINS são extintos, inclusive o PIS sobre a folha que muitas entidades recolhem hoje. Entre 2029 e 2032, o IBS substitui gradualmente ISS e ICMS, até o regime pleno em 2033.
O que fazer nos próximos meses
Cinco providências separam as entidades preparadas daquelas que descobrirão o problema por meio de uma autuação.
Primeiro, revisar o estatuto: a contribuição associativa deve estar prevista expressamente e desvinculada de qualquer serviço específico.
Segundo, segregar as receitas na contabilidade. Manutenção de um lado; cursos, eventos, locações e vendas de outro. A mistura contamina o que deveria ficar fora do imposto.
Terceiro, cadastrar-se como contribuinte de IBS e CBS e habilitar a emissão da NFS-e Nacional, com a parametrização correta do cClassTrib para cada tipo de receita. Isso exige sistema, treinamento da equipe e revisão dos processos de faturamento.
Quarto, reprecificar cursos e eventos. O tributo passa a ser calculado “por fora” e o valor cobrado do participante precisa refletir isso. Em contrapartida, a entidade passa a ter direito a crédito sobre o que adquire para essas atividades — locação de auditório, plataformas, instrutores, material.
Quinto, confirmar o atendimento ao art. 14 do CTN. Escrituração regular, ausência de distribuição de resultados e aplicação integral dos recursos no país deixam de ser boas práticas e passam a ser condição legal da não incidência.
Uma mudança de cultura
O Terceiro Setor sempre se organizou em torno da causa, e a burocracia fiscal ficou em segundo plano. A reforma não retira o propósito, mas exige profissionalização. A entidade que trata a nota fiscal como formalidade descobrirá que, no novo sistema, ela é o próprio tributo — e a diferença entre pagar o que é devido e pagar o que não era.
O tempo de adaptação é curto. As alíquotas cheias chegam em janeiro de 2027. Quem começar agora chega preparado; quem esperar chegará autuado.

