De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22, quando uma pessoa jurídica realiza contrato de locação com uma pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de IRRF a titulo de antecipação do imposto.
Os valores da base de cálculo e as alíquotas se encontram na tabela progressiva da mesma normal no anexo II, conforme abaixo:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (em R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
A empresa deverá pagar o valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido, ex:
Aluguel pago mensalmente R$ 3000,00.
A alíquota que corresponde ao valor é de 15% e com dedução de R$ 354,80.
3.000,00 x 15% = 450,00
450,00 – 354,80= 95,20
Seguindo o exemplo acima, o valor devido do imposto é de R$ 95,20.
Esse valor devido deverá ser recolhido mediante DARF com o código 3208 que corresponde a Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física.
A base para se apurar o imposto é sempre o mês de pagamento de aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.
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